Artigo
Compensação do ICMS devido nas importações – Reduzindo custo
Compartilhe:
Com obtenção de regime especial para pagamento do ICMS importação, concedido pela Fazenda Estadual, através das operações de importação por conta própria ou de terceiros, é possível recuperar financeiramente o crédito acumulado do imposto e reduzir a carga tributária para as importadoras.
INTRODUÇÃO
O encontro de contas entre empresas contribuintes e empresas credoras do ICMS, pode ocorrer nas operações de importação por conta e ordem e de terceiros. Este encontro, quando permitido pelo Regulamento do ICMS de cada Estado, ocorre mediante autorização prévia (Regime Especial) concedido pelo Estado.
Uma vez autorizadas previamente, estas operações se tornam benéficas e seguras tanto para o credor do ICMS que irá reaver seus recursos, quanto para o contribuinte que irá reduzir o seu custo com o ICMS da Importação.
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES NA IMPORTAÇÃO
Muitas organizações optam por terceirizar as atividades-meio de seu empreendimento, o que ocorre também no comércio exterior. Atividades relacionadas à execução e ao gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros e tributários da importação de mercadorias muitas vezes são transferidas a empresas especializadas.
Duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas pela Receita Federal do Brasil, a Importação por Conta e Ordem e a Importação por Encomenda.
O Intermediário contatado para tal fim poderá ser um prestador de serviços, no caso da Importação por Conta e Ordem, ou um revendedor, no caso de Importação por Encomenda.
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1861 de 2018, estabelece os requisitos e condições para a realização destas importações por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro, aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.
Neste caso o real adquirente realiza a transação comercial em seu nome e recursos próprios, contratando o importador para promover o despacho aduaneiro em seu nome. (por sua conta e ordem).
O objeto principal desta relação jurídica, é a prestação de serviço da promoção do despacho aduaneiro da importação, realizada a pedido do adquirente pelo importador contratado (por sua conta e ordem), em razão de contrato previamente firmado.
(Art. 2º, §§ 1º e 2º da IN RFB 1861/2018)
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios o despacho aduaneiro da importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
O objeto principal da relação jurídica neste caso é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.
ADIANTAMENTO DE RECURSOS PELO ENCOMENDANTE
A Instrução Normativa RFB 1937/2020, promoveu alterações na IN 1861/2018, determinando nova redação ao § 3º do Art. 3º desta, ao estabelecer as seguintes disposições quanto ao adiantamento de recursos pelo encomendante ao importador contratado.
“IN RFB 1861/2018
Capítulo II
Da Importação Por Encomenda
Art.3º –
- 1º …
- 2º …
- 3º – Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.”
E continua o legislador no parágrafo seguinte:
“§ 4º – O importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação referida no caput.”
QUEM É O CONTRIBUINTE DO ICMS NESTAS MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO
A Lei Complementar 87/1996, também conhecida como Lei Kandir, estabelece no parágrafo único do seu Artigo 4º, quem é o contribuinte do imposto.
“Lei Complementar 87/1996
Art. 4º – ….
Parágrafo único – É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. (redação dada pela LC 114/2002). “
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em 2020 o STF pacificou este entendimento, com o intuito de encerrar as disputas entre os Estados de origem das importadoras e o de destino das mercadorias, ao estabelecer que:
Importação por encomenda:
No caso de importação por encomenda, o ICMS é devido pela importadora (Trading) que efetua a importação e posteriormente vai vender para a encomendante.
Neste caso, o ICMS é da localização da importadora, pois é ela quem adquire os produtos, para posteriormente aqui no Brasil revender aos encomendantes.
Importação por conta e ordem:
Já no caso da importação por conta e ordem de terceiros, por ser um serviço prestado, o Estado do Cliente (Real Adquirente contratante dos serviços) contratante é quem pode cobrar o imposto.
GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS – GUERRA DOS PORTOS
Como sabemos, a guerra dos portos, como subproduto da guerra fiscal travada entre as diferentes unidades da federação por maior arrecadação do ICMS, continua.
Temos 27 unidades da federação com 27 Regulamentos e regras diferentes do ICMS. E em relação a quem é o contribuinte do ICMS nas operações de importação iniciadas em determinada unidade da federação e terminadas em outra, cada determina em seu Regulamento do ICMS quem é o contribuinte que deve recolher o imposto.
Existem operações ainda estão expostas a questionamentos, como aquela em que a mercadoria segue do porto diretamente para a empresa (sem antes passar pelo estabelecimento da importadora). Sendo que muitas vezes o porto está em uma unidade da federação e a empresa destinatária em outra.
Apesar do STF ter “pacificado” o entendimento, nem todas as unidades da federação adaptaram seus regulamentos do ICMS para os termos da decisão proferida.
Determinados Estados determinam no regulamento do ICMS que o imposto é devido pelo importador na operação de importação por conta e ordem. Já outras unidades da federação entendem que nestas operações o contribuinte é o real adquirente.
REDUZINDO A CARGA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
O ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações é passível de compensação com o crédito acumulado do imposto, mediante concessão de “regime especial” concedido pela Secretaria da Fazenda.
Um adequado planejamento tributário dentro destas normas, modificando até mesmo o Estado de origem da importação, permite, no caso de utilização de crédito de ICMS para pagamento do imposto, sensível redução de custos nestas operações.
Este planejamento deverá estar em consonância com as normas vigentes nas unidades da Federação envolvidas, e também dentro da modalidade de importação mais conveniente, seja a modalidade conta e ordem ou a modalidade encomenda.
SÍNTESE CONCLUSIVA
Cumprindo-se as regras dispostas no Regulamento do ICMS de ambas as unidades da federação envolvidas na operação de importação, se torna possível o encontro de contas via administrativa entre credores e contribuintes do ICMS.
Quando não houver vedação expressa pelo fisco na utilização de determinado saldo credor é a própria fazenda que concede a dispensa de pagamento antecipado do ICMS importação, proporcionando assim a compensação dos débitos gerados na escrita fiscal.
E neste momento que os recursos relativos ao ICMS dão entrada no caixa da empresa detentora dos créditos acumulados. Ao mesmo tempo que propiciam ao real adquirente das mercadorias importadas uma redução significativa da sua carga tributária.
IVO RICARDO LOZEKAM
Tributarista, Diretor das Empresas LZ Fiscal, especializada desde 1996 na monetização de crédito acumulado de ICMS pelas empresas. Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários, Articulista de diversas publicações, destacando-se IOB, Thomson Reuters, entre outras.
Fonte: Ivo Ricardo Lozekam